TSTRR 1002108-22.2016.5.02.0461
Apelo submetido à lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Apelo submetido à lei nº 13.467/2017
- Execução
- Indeferimento do pedido de expedição de ofício ao caged e prevjud
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E PREVJUD - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELO DEVEDOR – POSSIBILIDADE - TEMA 75 DO TST. No presente caso, discute-se a possibilidade de se deferir requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. O acórdão regional impugnado entendeu que “a penhora de salários/benefícios, ainda que limitada a determinado percentual, esbarra no disposto no artigo 833, IV, do CPC” e que “A impenhorabilidade é total, não sendo possível falar sequer em bloqueio de determinado percentual”. Por conseguinte, manteve a decisão que “indeferiu a pretensão de consulta ao Caged e ao Prevjud, para penhora de salários e benefícios previdenciários recebidos pela sócia executada”. Todavia, cabe destacar que o acórdão regional impugnado foi proferido já na vigência do CPC/15 e que a jurisprudência desta Corte em atenção ao § 2º do art. 833 do NCPC já havia sedimentado o entendimento de que é possível o bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, visto a sua natureza alimentar, desde que seja observado o limite previsto no artigo 529, § 3º do CPC/15. Registre-se que tal entendimento foi reafirmado pelo Pleno do TST, no dia 24/03/2025, ao julgar o Tema 75 - em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (leading case: RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) -, oportunidade em que restou fixada a tese de que, “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Assim, ficou sedimentada a posição vinculante segundo a qual, à luz do art. 833, inciso IV do CPC, é possível a penhora de salários e de benefícios previdenciários até o limite de 50% (cinquenta por cento), assegurado o recebimento de um salário mínimo pela parte devedora. Ademais, a jurisprudência do TST tem admitido, em sede de execução, a análise da questão afeta ao indeferimento de requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. E mais, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios, nas circunstâncias acima mencionadas, determinando-se, ainda, se for o caso, a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º do CPC/2015. Dessa forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o artigo 833, § 2º do CPC/15, passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º do CPC/15. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pleito do exequente quanto à expedição de ofício ao CAGED e PREVJUD (ou à pesquisa junto aos referidos órgãos) para que informem se os executados recebem atualmente algum benefício previdenciário, determinando-se, se for o caso, a penhora de percentual dos proventos percebidos pelos devedores (30% - trinta por cento), com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no artigo 529, § 3º do CPC/2015, preservando-se, no entanto, os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor dos executados. Brasília, 10 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora