TSTRR 0000705-69.2023.5.05.0020
Intervalo intrajornada superior a duas horas: norma coletiva
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada superior a duas horas
- Norma coletiva
- Ausência de delimitação do período elastecido
- Previsão genérica
- Invalidade
- Ainda, asseverou que “não fosse isso, o acordo coletivo de id
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO ELASTECIDO. PREVISÃO GENÉRICA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se nos autos a validade da norma coletiva que estabeleceu intervalo intrajornada superior a duas horas diárias. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou nula a cláusula da norma coletiva que previa número fixo de horas extras para fins de quitação do gozo de intervalo intrajornada superior a duas horas, ao fundamento de “a norma coletiva firmada para fins de ampliação do intervalo intrajornada, deveria fazer menção expressa ao tempo do intervalo a ser usufruído diariamente pelo trabalhador, sob pena de o empregado ficar ao talante do empregador e absolutamente impossibilitado de organizar a sua vida pessoal, o que encontra vedação no art. 122 do Código Civil”. Ainda, asseverou que “não fosse isso, o acordo coletivo de id. 3138595 é deveras variável, haja vista que faculta ao empregador conceder o intervalo intrajornada entre duas até o limite de oito horas diárias (§1º da cláusula 6ª)”. 3. A disposição do art. 71, caput, da CLT prescreve que o intervalo, em jornada superior a seis horas, não poderá, salvo acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho, exceder duas horas. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1046 da tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 5. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que é possível elastecer intervalo intrajornada por instrumento coletivo. Contudo, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, para assegurar a finalidade do instituto, a ampliação do intervalo intrajornada para além das duas horas deve ser acompanhada da delimitação do tempo disponível para o usufruto da pausa, sendo defesa a previsão genérica do elastecimento. 6. Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NOS 126 E 297 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na espécie, o Tribunal Regional limitou-se a condenar as rés ao pagamento, como hora extra, do tempo à disposição do empregador quando da con-cessão de intervalo intrajornada superior a duas horas com adicional normativo de 100%, e seus reflexos em RSR, férias, 13ª, do FGTS + 40%. 2. A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, especialmente quanto ao percentual adotado no instrumento normativo, o que se mostra inviável em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. A tese acerca da prevalência do acordo coletivo de trabalho sobre a convenção coletiva de trabalho não foi debatida na decisão hostilizada, e as reclamadas não opuseram os oportunos embargos de declaração visando prequestionar a matéria. Incide, pois, à espécie, o óbice contido na Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator