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Jurisprudências

TSTAIRR 0000445-28.2023.5.11.0051

Execução: descumprimento do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Incompetência material da justiça do trabalho
  • Causas entre entes públicos e servidores com vínculo estatutário
  • Coisa julgada
  • E nulidade de citação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSAS ENTRE ENTES PÚBLICOS E SERVIDORES COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COISA JULGADA. E NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A parte recorrente mescla, em diversos tópicos, os temas em questão, as transcrições (feitas em conjunto) e os fundamentos de cada um deles, em prejuízo do necessário cotejo analítico determinado pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT para o conhecimento do recurso de revista. Para cada pretensão recursal, deve a parte formular tópico próprio com as transcrições, as alegações e os fundamentos próprios, não podendo mesclá-los, sob pena de não conhecimento, seja por deficiência na transcrição (que deve ser feita em separado para cada tema), seja por deficiência no cotejo analítico, ainda que os temas sejam correlatos. O recurso de revista, portanto, descumpriu o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT neste particular, razão pela qual não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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