TSTAg-Emb-ED-RR 1000629-74.2017.5.02.0714
Desfundamentação: inobservância do princípio da dialeticidade
- Direito do Trabalho
- Desfundamentação
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Turno Ininterrupto de Revezamento
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência da 2ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos em razão da inespecificidade dos arestos paradigmas válidos indicados ao confronto de teses, aplicando o óbice da Súmula nº 296, I, do TST, bem como ante a invalidade de aresto paradigma, dado o não cumprimento dos requisitos da Súmula n° 337, I, "a", do TST, e, ainda, diante da ausência de emissão de tese pela Turma sobre a matéria. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a agravante a tecer premissas pela existência de normas coletivas e pelo cumprimento do art. 894, II, da CLT, bem como a invocar o seu direito de petição, sem apontar, contudo, qualquer tipo de fundamento com o fim de afastar os óbices erigidos. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional