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Jurisprudências

TSTRR 4368100-17.1988.5.04.0011

Turma: validade do elastecimento do prazo para interposição de embargos à execução pela fazenda pública

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/14 – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO – VALIDADE DO ELASTECIMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA – REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 137) 1. 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado Juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral (Tema 137 de repercussão geral). 2. O E. STF, no julgamento RE nº 590.871, firmou tese vinculante, consolidada no Tema 137 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de ser " compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. " 3. Esta 4ª Turma, em julgamento anterior, não conheceu do Recurso de Revista da Executada e manteve o acórdão regional, que declarara a intempestividade dos Embargos à Execução, por entender inconstitucional a Medida Provisória nº 2.180-35/01, que trata da ampliação dos prazos para a oposição desse recurso. 4. Estando o acórdão em desconformidade com a tese vinculante do E. STF, deve ser dado provimento ao Recurso de Revista para que os autos retornem à Vara do Trabalho de origem para o julgamento dos Embargos à Execução, como entender de direito. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - exercer o Juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, às fls. 116/123; II - conhecer do Recurso de Revista da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS, por violação à tese vinculante do E. STF (Tema 137 de repercussão geral), e dar-lhe provimento para afastar o óbice da intempestividade e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que julgue os Embargos à Execução da Executada, como entender de direito.

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