STJAgRg no REsp 2.207.516
Crime de estupro de vulnerável: insuficiência probatória
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Crime de estupro de vulnerável
- Insuficiência probatória
- Valoração negativa das consequências do crime
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SÚMULAS Nº 7 E Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 10 anos, 7 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, conforme acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
3. No recurso especial, a defesa alegou insuficiência probatória, sustentando que a condenação estaria fundada exclusivamente em depoimentos contraditórios da mãe e da madrinha da vítima, sem lastro técnico ou pericial apto a corroborá-los, e indevida valoração negativa das consequências do crime, ao argumento de que o aumento da pena-base teria se baseado em menção genérica a suposto abalo psicológico da vítima, sem fundamentação concreta.
4. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, fundamentando que a pretensão absolutória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7 do STJ, e que a dosimetria da pena-base estava em conformidade com a jurisprudência dominante, atraindo a Súmula nº 83 do STJ.
5. No agravo regimental, a defesa argumentou que não busca reexaminar fatos ou provas, mas sim o controle da correção lógica e jurídica da valoração probatória, afirmando tratar-se de erro de subsunção. Alegou ainda que as contradições nos depoimentos inviabilizariam juridicamente a condenação, que as Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ não seriam aplicáveis ao caso, e que precedentes do STJ autorizariam o afastamento dos óbices ou a correção da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, deve ser reformada para permitir o exame da alegada insuficiência probatória e da valoração negativa das consequências do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão monocrática examinou de forma adequada e suficiente todas as questões suscitadas no recurso especial, não se verificando qualquer ilegalidade ou desacerto que justifique sua reforma.
8. A pretensão defensiva de redimensionar o peso e a credibilidade das provas busca substituir o juízo valorativo das instâncias ordinárias, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
9. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando se trata de criança ou adolescente, desde que amparada por outros elementos de convicção, ainda que indiretos, como no caso em análise.
10. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada em elementos concretos do caso, como a mudança de comportamento da vítima, alteração de sua rotina e afastamento do convívio familiar, evidenciando consequências que extrapolam o ordinário do delito, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
11. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ foi correta, pois a decisão impugnada está em consonância com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de redimensionar o peso e a credibilidade das provas, substituindo o juízo valorativo das instâncias ordinárias, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 2. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando se trata de criança ou adolescente, possui especial relevância, desde que amparada por outros elementos de convicção, ainda que indiretos. 3. A valoração negativa das consequências do crime pode ser fundamentada em elementos concretos que evidenciem consequências que extrapolem o ordinário do delito, sendo idônea para justificar a exasperação da pena-base. 4. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ é válida quando a decisão impugnada está em consonância com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 932, III e IV; RISTJ, art. 255, § 4º, II; CP, arts. 59 e 217-A; STJ, Súmulas nº 7 e nº 83.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 609.292/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020, DJe 13.10.2020.
Tese
1. A pretensão de redimensionar o peso e a credibilidade das provas, substituindo o juízo valorativo das instâncias ordinárias, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 2. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando se trata de criança ou adolescente, possui especial relevância, desde que amparada por outros elementos de convicção, ainda que indiretos. 3. A valoração negativa das consequências do crime pode ser fundamentada em elementos concretos que evidenciem consequências que extrapolem o ordinário do delito, sendo idônea para justificar a exasperação da pena-base. 4. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ é válida quando a decisão impugnada está em consonância com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 932, III e IV; RISTJ, art. 255, § 4º, II; CP, arts. 59 e 217-A; STJ, Súmulas nº 7 e nº 83.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.