TSTAg-AIRR 102-47.2023.5.12.0037
Auto de infração lavratura fora do prazo e local da inspeção
- Direito do Trabalho
- Auto de infração lavratura fora do prazo e local da inspeção
- Fiscalizaçao mista
- Validade
- Julgados
- Infração Administrativa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRATURA FORA DO PRAZO E LOCAL DA INSPEÇÃO. FISCALIZAÇAO MISTA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA. Situação em que a Corte de origem considerou válido o auto de infração, ainda que lavrado fora do prazo e local da inspeção, porquanto decorrente de fiscalização mista, caracterizada como aquela "iniciada com a visita ao local de trabalho e desenvolvida mediante notificação para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego". O TRT registrou expressamente que "na própria petição inicial a parte autora relata que os autos de infração justificavam a realização de fiscalização mista, ' tendo em vista a necessidade de utilização de sistema próprio para lavratura de documentos fiscais, equipamentos de informática e de impressão e, ainda, de rede lógica para transmissão de dados' . Ou seja, não há controvérsia quanto à existência de tal justificativa nos atos lavrados pelo auditor". A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na hipótese de fiscalização mista, não há óbice à lavratura do auto de infração fora do prazo e do local da inspeção. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual 2% sobre o valor dado à causa (R$ 61.687,52), o que perfaz o montante de R$ 1.233,75 (um mil e duzentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), a ser revertido em favor da União, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Infração Administrativa