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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.267.226

Tráfico de drogas: inviabilidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Inviabilidade
  • Fração do privilégio
  • Gravidade concreta
  • Detração

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FRAÇÃO DO PRIVILÉGIO. GRAVIDADE CONCRETA. DETRAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, para manter a condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006, com a minorante do § 4º modulada em 1/6.

2. A parte agravante pleiteia o conhecimento do recurso, com a consequente absolvição do crime de tráfico e alega que tal pleito demandaria apenas revaloração da prova, não incidindo a Súmula 7 do STJ. Subsidiariamente, pede a revisão da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição da ré pode ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos.

4. Questiona-se, ainda, a fração do privilégio no tráfico e o reconhecimento da detração penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As instâncias ordinárias concluíram que a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que a ré praticava o tráfico ilícito de entorpecentes, não sendo cabível sua absolvição.

6. A revisão do entendimento implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

7. A Terceira Seção desta Corte entende possível a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena.

8. Nos autos, foi apreendida grande quantidade de drogas (70 kg de maconha), o que justifica a escolha da fração de redução no patamar de 1/6 (um sexto).

9. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 2. A absolvição da ré demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. É possível a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena. 4. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento.".

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.977.793/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.

Tese

"1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 2. A absolvição da ré demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. É possível a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena. 4. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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