TSTAg-AIRR 110-63.2020.5.17.0013
Negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa não configurados
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Índice de atualização monetária e juros de mora
- Ausência de fixação expressa dos juros de mora no título executivo
- ADCs nº 58 e 59
- Multa por litigância de má-fé
- Multa de 40% do FGTS
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada "fundamentação per relationem ", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DOS JUROS DE MORA NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs nº 58 e 59. Observa-se possível ofensa ao art. 5º, XXII, da CF. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 40% DO FGTS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. Ante a possível violação do art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DOS JUROS DE MORA NO TÍTULO EXECUTIVO . ADCs nº 58 e 59. Diante de possível ofensa ao art. 5º, XXII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 40% DO FGTS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. Ante a possível violação do art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DOS JUROS DE MORA NO TÍTULO EXECUTIVO . ADCs nº 58 e 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 40% DO FGTS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. Hipótese em que o TRT manteve a aplicação da multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que o reclamante pretendeu a inclusão de parcela (multa de 40% do FGTS) não constante no rol de pedidos. A aplicação da multa por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrados o intuito do reclamante em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa. No caso, verifica-se que a conduta do reclamante não configura, por si só, litigância de má-fé, porquanto buscava tão somente obter vantagem que entendia ser devida. Para a configuração desse ilícito, exige-se a demonstração cabal de que o reclamante agiu com dolo ou deslealdade processual, o que não restou evidenciado. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema "MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 40% DO FGTS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL" para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, LV, da CF, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DOS JUROS DE MORA NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs nº 58 e 59", por violação do artigo 5º, XXII, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 40% DO FGTS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL", por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa por litigância de má-fé. Custas mantidas.