TSTRR 1001309-06.2024.5.02.0232
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: homologação de acordo extrajudicial
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Homologação de acordo extrajudicial
- Cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita
- Ausência de vícios no pacto celebrado
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PACTO CELEBRADO. Hipótese na qual o Regional não homologou o acordo extrajudicial, com fundamento na impossibilidade de quitação total e irrestrita do contrato de trabalho e na ausência de proporcionalidade e razoabilidade dos montantes avençados, notadamente porque o contrato encontra-se ativo. Conforme o entendimento desta 1.ª Turma, preenchidos os requisitos legais (art. 104 do CCB) e específicos previstos nos arts. 855-B e 855-E da CLT e não havendo vício capaz de anular o negócio jurídico (arts. 138 e 166 do CCB), a transação há de ser homologada nos exatos termos em que celebrada, não competindo ao Poder Judiciário Trabalhista recusar parcialmente a homologação. Não se trata aqui de acordo em que é resolvida uma disputa judicial, caso em que caberia a pesquisa sobre a natureza das parcelas quitadas. As partes perseguem tão somente a chancela de uma transação extrajudicial. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 855-B da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, homologar o acordo extrajudicial submetido ao crivo judicial, na forma dos artigos 855-B e seguintes da CLT. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator