TSTAg-AIRR 0011444-24.2019.5.15.0001
Fase de execução: horas extras
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Horas extras
- Base de cálculo
- Diferenças salariais
- Equiparação salarial
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT não atendidos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. REFLEXOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM HORAS EXTRAS. ART. 896, §2º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator