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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010987-66.2023.5.18.0001

Auxílio-alimentação: natureza jurídica

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Auxílio-alimentação
  • Natureza jurídica
  • Redação introduzida pela lei n° 13.467/2017
  • Não integração no salário
  • Assim, é inviável reconhecer a natureza salarial das citadas verbas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ARTIGO 457, §2º, DA CLT. REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N° 13.467/2017. NÃO INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista a incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SDI-1. 2. Ocorre que a Lei n° 13.467/2017 alterou o parágrafo 2° do artigo 457 da CLT, positivando entendimento no sentido de que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário. 3. Nesses termos, a jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 4. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 5. No caso dos autos, é possível extrair do acórdão regional que as verbas discutidas na presente ação são relativas aos anos de 2019, 2020 e 2021, quando já vigente a nova redação §2º do art. 457 da CLT introduzida pela Lei n° 13.467/2017. Assim, é inviável reconhecer a natureza salarial das citadas verbas. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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