TSTAg-AIRR 1000548-43.2018.5.02.0342
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Título executivo constituído na vigência da lei nº 13.467/2017
- Determinação judicial para o exequente dar prosseguimento à execução
- Inércia
- Efeitos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O EXEQUENTE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO – INÉRCIA – EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO JURÍDICA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte exequente contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a aplicabilidade da prescrição intercorrente na hipótese em que o título executivo judicial foi formado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o art. 11-A na CLT. 3. A Reforma Trabalhista, ao introduzir o art. 11-A na CLT, trouxe a prescrição intercorrente para o Direito Processual do Trabalho, visando dar mais celeridade e efetividade aos processos. Antes da reforma, a prescrição intercorrente não era expressamente prevista na CLT, o que gerava discussões sobre sua aplicação. 4. Consignado no acórdão regional que a exequente se manteve inerte ante a intimação a que se refere o art. 11-A, § 1º, da CLT (Súmula 126/TST), o TRT, ao manter a prescrição intercorrente pronunciada, decidiu em harmonia com a legislação vigente e a jurisprudência desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora