TSTAg-RRAg-Ag-RRAg 0000376-04.2022.5.10.0101
Base de cálculo das comissões: vendas a prazo
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo das comissões
- Vendas a prazo
- Juros e demais encargos financeiros
- Ausente a transcendência da causa
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 57. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO EXAME DA DECISÃO UNIPESSOAL. As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. A decisão recorrida está em sintonia com o precedente de observância obrigatória fixado nesta Corte e a parte não demonstra distinção capaz de afastá-lo. Ausente a transcendência da causa. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 19 de maio de 2026. cláudio brandão Ministro Relator