TSTAg-RRAg 0100657-78.2023.5.01.0037
Prescrição total: inovação recursal
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Prescrição total
- Inovação recursal
- Licença prêmio convertida em pecúnia
- Base de cálculo
- Interpretação de norma coletiva
- Alínea "b" do art. 896 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com efeito, a Corte Regional registrou expressamente que “o adicional de insalubridade e o adicional noturno fazem parte de salário condição e portanto, pelas suas naturezas jurídicas, não devem integrar a licença prêmio”, mas que, tendo em vista o Regulamento da Concessão e Gozo de Licença Prêmio, juntado aos autos pela reclamada, “deve ser observada as horas extras habituais realizadas nos últimos 12 meses pelo obreiro para fins de cômputo da licença-prêmio, conforme regulamento supracitado”. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO TOTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As alegações atinentes ao tema "prescrição total" não constam nas razões do recurso de revista, tampouco do agravo de instrumento, configurando inadmitida inovação recursal a invocação de tal matéria somente na minuta de agravo interno. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ALÍNEA "B" DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, interpretando o ACT 2020/2022, consignou que, via de regra, é inadmitida a conversão em pecúnia da licença-prêmio, e que somente, excepcionalmente, mediante requerimento administrativo, será autorizada a conversão em pecúnia de 100% do saldo da licença-prêmio, ressaltando que não há previsão acerca da integralidade da remuneração percebida pelo empregado. Consignou que o adicional de insalubridade e o adicional noturno não integram a base de cálculo da licença-prêmio, por se tratarem de parcelas de natureza condicionada. Por outro lado, nos termos do regulamento interno da empresa juntado pela reclamada (Regulamento da Concessão e Gozo de Licença Prêmio), reconheceu que as horas extras habituais devem ser incluídas, considerando a média dos últimos 12 meses, nos termos do regulamento interno da empresa. Conforme se extrai do acórdão, o Tribunal local solucionou a questão com base na interpretação de norma coletiva, razão pela qual o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Entretanto a parte não colacionou aos autos arestos aptos a demonstrar o dissenso pretoriano, revelando-se inócua a alegação de violação aos arts. 5º, II, LV e XXXV, 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, e contrariedade ao Tema nº 1046 do STF. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LICENÇA PRÊMIO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, §1°-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, trecho do acordão relativo aos temas, não procedendo ao cotejo entre a decisão recorrida, o dispositivo constitucional elencado e a tese desenvolvida, desatendendo, desse modo, ao comando do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator