TSTAIRR 0000077-74.2024.5.09.0007
Deserção do recurso ordinário: ausência de recolhimento do depósito recursal e custas processuais
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de recolhimento do depósito recursal e custas processuais
- Pessoa jurídica
- Ausência de comprovação de insuficiência financeira
- Necessidade de revolvimento da valoração de matéria fático probatória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O recurso ordinário encontra-se deserto, em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da reclamada e, portanto, da sua condição de beneficiária da Justiça gratuita, bem como da ausência de efetivação do depósito recursal no ato de interposição do apelo. Na hipótese, o Regional consignou que a partir da documentação colacionada aos autos pela reclamada “afere-se que não há patrimônio líquido negativo, o que implica higidez financeira apta a arcar com o preparo e demais despesas processuais. Ademais, dele sequer consta o exercício financeiro, impossibilitando aferir se se trata do período mais atualizado”. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator