TSTAg-RR 1001327-83.2021.5.02.0021
Interrupção da prescrição: ajuizamento de protestojudicial
- Direito do Trabalho
- Interrupção da prescrição
- Ajuizamento de protestojudicial
- Julgados da 7ª turma.transcendência
- Não reconhecimento
- Prescrição e Decadência
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTOJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL AO PROCESSO DOTRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGADOS DA 7ª TURMA.TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de ser cabível e eficaz o ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição na seara trabalhista após o advento a Lei nº 13.467/2017. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional