TSTAg-RRAg 1000052-70.2019.5.02.0603
Comissão: desfundamentado
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Comissão
- Desfundamentado
- Horas Extras
- Prêmio
- Honorários Advocatícios
- Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
Ementa
AGRAVO. COMISSÃO. DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Comissão", em razão da incidência do óbice previsto na Súmula nº 126, acrescentando-se, ainda, como fundamento para negar provimento ao agravo de instrumento do recorrente, que o seu recurso de revista carece de dialeticidade, nos termos preconizados na Súmula nº 422, I, visto que não foram impugnados os fundamentos do acórdão regional. 2. O reclamante manifesta seu inconformismo apenas com a reiteração de suas alegações recursais de mérito, nada dispondo sobre a incidência do óbice previsto na Súmula nº 422, I. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I . 4. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º do artigo 1.021 do CPC .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC, condenar a parte agravante ao pagamento de multa, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Prêmio; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR