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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000177-36.2024.5.06.0161

Rito sumaríssimo: horas extras

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Horas extras
  • Cartões de ponto não apresentados
  • Presunção relativa de veracidade elidida por prova em contrário
  • Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
  • Julgados

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. SÚMULA Nº 338 DO TST. 1. A decisão monocrática da Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3. A controvérsia cinge-se acerca das horas extras além da jornada fixada pelo TRT e da inexistência de labor aos finais de semana, na forma como pleiteada na reclamação trabalhista, qual seja por 24 horas, das 6h da manhã dos sábados às 6h da manhã dos domingos. 4. A jurisprudência deste TST, consubstanciada no entendimento da Súmula nº 338, I, preconiza que constitui ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 5. Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, a partir do exame dos depoimentos colhidos, concluiu que a reclamada teria se desvencilhado do ônus de infirmar a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na reclamação trabalhista no período de vigência do contrato de trabalho (de 15/09/2022 a 15/08/2023). 6. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a presunção consignada na Súmula nº 338, I, do TST é apenas relativa. Julgados. 7. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. 8. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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