TSTAg-ARR 977-59.2017.5.22.0001
Suspensão da programação de férias: ato administrativo interno
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Suspensão da programação de férias
- Ato administrativo interno
- Validade
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- Efeito Suspensivo
- Ação Civil Pública
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ECT. SUSPENSÃO DA PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS. ATO ADMINISTRATIVO INTERNO. ART. 136 DA CLT. VALIDADE. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ECT. SUSPENSÃO DA PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS. ATO ADMINISTRATIVO INTERNO. ART. 136 DA CLT. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à definição da legalidade do ato administrativo praticado pela ECT que suspendeu a programação dos períodos de férias dos empregados entre maio de 2017 e abril de 2018. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que sustou os efeitos do ato administrativo interno que determinou a adequação/suspensão das férias previamente agendadas no período de maio/2017 a abril/2018 , editado sob o fundamento de restrição orçamentária , entendendo que a alteração das férias já designadas dependeria de prévio consentimento do empregado e que a medida somente seria admitida em hipótese excepcional e imperiosa, por analogia ao art. 61 da CLT. 3. Nos termos do art. 136 da CLT , a definição da época de concessão das férias compete ao empregador , segundo as necessidades do serviço. A legislação trabalhista não assegura ao empregado direito subjetivo à fruição das férias na data previamente programada, mas apenas garante que elas sejam concedidas dentro do período concessivo legal . 4. À luz do quadro delineado no acórdão recorrido, o ato questionado não implicou supressão do direito às férias, mas reorganização do seu gozo , com expressa diretriz de que a concessão ocorreria dentro do período concessivo. Nessa moldura, a controvérsia central não reside na existência do direito material às férias, mas na validade, em tese, de ato interno que reprograma a fruição por critérios de gestão e contingenciamento, sem afastar a concessão no prazo legal. 5. A decisão regional, ao condicionar a alteração de programação a "prévio consentimento do empregado" e, a partir disso, sustar integralmente os efeitos do ato, restringiu a prerrogativa legal conferida ao empregador por norma expressa. 6. Desta forma, conclui-se que o ato praticado pela ECT que alterou apenas a data de programação referente às férias não implica em qualquer ilegalidade. Tal ato encontra respaldo no poder diretivo do empregador e no poder de autotutela da Administração Pública, respeitados os limites previstos nos arts. 37, caput , da Constituição Federal, 136 da CLT e no regulamento interno da ré. 7. Impõe-se, portanto, o conhecimento e provimento do recurso de revista para afastar a declaração de invalidade do ato interno de adequação do cronograma de férias, sem prejuízo de que eventuais consequências concretas (como ressarcimento de prejuízos comprovados por cancelamentos específicos) sejam discutidas em demandas individuais próprias. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 136 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade do ato administrativo de suspensão e readequação do agendamento de férias no período de maio de 2017 a abril de 2018, julgar totalmente improcedente a presente ação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência, ficando o sindicato-autor isento das custas processuais, nos termos dos artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei n. 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública).
Indexação
Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Efeito Suspensivo; Ação Civil Pública; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)