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Jurisprudências

TSTRR 1002541-86.2017.5.02.0462

Turnos ininterruptos de revezamento: jornada de trabalho de oito horas diárias

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Jornada de trabalho de oito horas diárias
  • Prestação habitual de horas extras
  • Os autos foram encaminhados a esta c
  • Turno Ininterrupto de Revezamento
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Os autos foram encaminhados a esta c. 7ª Turma, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/15, para que fosse realizado eventual juízo de retratação caso o acórdão, alvo do recurso extraordinário, estivesse em sentido contrário à tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão geral. Do cotejo da tese exposta no despacho denegatório com as razões do agravo de instrumento, merece provimento o apelo para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. II - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No julgamento proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Consoante a referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da CF). 3. No presente caso, o Tribunal Regional evidenciou a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento, com jornada de 8 horas diárias, mas que havia prestação de horas extras habituais. 4. Conquanto a prestação de horas extras habituais possa ser considerada descumprimento da norma coletiva pelo empregador, tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento de horas extraordinárias, quando não observada à limitação prevista pela própria norma coletiva. 5. Nesse sentido, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, de que " o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". 6. Ante o exposto, não prospera a decisão do Tribunal Regional que invalidou a norma coletiva firmada entre as partes, merecendo reforma quanto ao reconhecimento da exigibilidade do pagamento das horas excedentes da 6ª diária, como extras. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercer o juízo de retratação para: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, no tema "turnos ininterruptos de revezamento", para determinar a conversão prevista no artigo 897, §§ 5º e 7º, da CLT; II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade das cláusulas coletivas alusivas à jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, julgando improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária, como extras, a partir de maio/2013, em observância aos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), restando, por consequência, afastada a utilização do divisor 180 para o cálculo das horas extras e deduzidos eventuais valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas.

Indexação

Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional

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