TSTAg-AIRR 0010747-89.2019.5.15.0037
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Que não é sócio fundador da PREMIER
- Que não mantém qualquer relação com a PREMIER FOODS ou com a AKOBEN
- Que não se cogita a existência de grupo econômico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Com efeito, nos recursos de natureza ordinária, como é o caso do agravo de petição, em razão do efeito devolutivo em profundidade, somente não se conhece do apelo por ausência de dialeticidade quando as razões recursais forem absolutamente dissociadas da decisão recorrida, o que ocorreu na hipótese, visto que a sentença agravada não conheceu dos embargos à execução opostos pelo executado, por entender que " a matéria supramencionada não cabe rediscussão neste momento processual ", enquanto que o executado, em seu agravo de petição, argumentou, em síntese, que não reconhece qualquer responsabilidade; que não é sócio fundador da PREMIER; que era apenas representante legal da Cruz Alta Consultoria de Investimentos Ltda., pela sua condição de sócio; que não mantém qualquer relação com a PREMIER FOODS ou com a AKOBEN; que não participa de qualquer outra empresa que tenha sócios em comum com os sócios da empresa PREMIER FOODS; que não se cogita a existência de grupo econômico; que não tem qualquer controle, direção ou poder de administração sobre a primeira reclamada ou sobre seus sócios. Assim, pleiteou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder pelos créditos objeto desta execução. Nesse contexto, e diante desse quadro, verifica-se que o executado, ora agravante, não atacou a decisão de primeira instância nos termos em que proferida, ou seja, não houve o rebate aos termos da impossibilidade de reapreciação de questão transitada em julgado, fundamento sobre o qual se pautou o Juízo originário. Precedentes. Logo, estando a decisão agravada em consonância com o disposto na parte final do item III da Súmula nº 422 do TST, há que se aplicar o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.