Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000540-25.2025.5.22.0102

Chesf: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Chesf
  • Responsabilidade subsidiária
  • Dona da obra
  • Empresa privatizada
  • Não aderência ao tema 1118 do STF
  • Intranscendência

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA - CHESF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. EMPRESA PRIVATIZADA. TEMA 6 DA TABELA DE IRR DO TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1118 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, assentou o Tribunal Regional que “a responsabilidade subsidiária da recorrente, dona da obra, deriva de seu objeto social e na contratação de empreiteira, primeira reclamada, sem idoneidade econômico-financeira, nas obras da 'Ampliação da SE Vila do Conde - Etapa Substituição de 4 bancos de capacitores 230 kV, 111 MVAr, e conexões, localizada no estado do Pará, com fornecimento total de equipamentos, materiais, obras civis, montagem eletromecânica, projeto executivo e SPCS’, em Barcarena/PA (ID. 86f3edb, fls. 129/192)”. II. Assim, a responsabilidade subsidiária da Agravante se dá por culpa in elegendo presumida, nos termos da tese firmada no Tema 6 da Tabela de IRR do TST, considerando que o contrato de empreitada, datado de 2023, foi celebrado em período posterior ao marco fixado (11.5.2017) no item 5° do referido Tema e à privatização da CHESF. III. Nesse contexto, não prospera a alegação recursal de ofensa ao Tema 1118 do STF, pois, além de não possuir aderência estrita à hipótese de dona da obra em contratos de empreitada de construção civil, a privatização da tomadora de serviços cessa as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária, sendo certo que a CHESF deixou de fazer parte da administração pública em 14.6.2022, com a capitalização da ELETROBRAS. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.