TSTAg-AIRR 0020853-85.2023.5.04.0002
Gratificação de função recebida por mais de dez anos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gratificação de função recebida por mais de dez anos
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. CÁLCULO PELA MÉDIA ARITMÉTICA DOS VALORES DA GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO PERCEBIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate sobre a forma de cálculo da parcela devida pela incorporação de gratificação de função exercida por mais de dez anos, antes da vigência da Lei 13.467/2017, nos termos da Súmula 372 do TST. Procede-se ao exame dos indicadores de transcendência (art. 896-A da CLT), não apreciados na decisão monocrática. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que o valor da gratificação que deve ser incorporado ao salário é obtido pela média ponderada dos valores das gratificações percebidas nos últimos dez anos de respectivo exercício. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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Honorários Advocatícios