STJAREsp 2.904.270
Previdência complementar fechada: revisão de benefício
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar fechada
- Revisão de benefício
- Reflexos de verbas trabalhistas
- Modulação de efeitos
- Recomposição prévia e integral da reserva matemática
- Condição suspensiva
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. MORA NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO.
1. A validade do acórdão recorrido é mantida quanto ao aspecto formal, pois o Tribunal de origem fundamentou a decisão de maneira coerente e enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. O recálculo da renda mensal inicial, fundado em reflexos de verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente, exige a recomposição prévia e integral da reserva matemática mediante aporte a ser vertido pelo participante, conforme a modulação de efeitos estabelecida nos Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A ausência de aporte prévio pelo beneficiário constitui condição suspensiva da obrigação, fato que impede a configuração da mora da entidade previdenciária e impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca ante a necessidade de adequação do pedido aos parâmetros de custeio atuarial. 4. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.