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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010577-13.2025.5.15.0133

Instrutor de ensino do senac: enquadramento sindical

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Instrutor de ensino do senac
  • Enquadramento sindical
  • Professor
  • Categoria diferenciada
  • Primazia da realidade
  • Óbice da súmula n.º 333 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL- SENAC. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAC. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. PRIMAZIA DA REALIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA N.º 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Discute-se nos autos o enquadramento profissional de instrutor de ensino em estabelecimento de educação profissional. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais adotou entendimento de que independente do título sob o qual o profissional foi contratado-professor, instrutor ou técnico- é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, considerando ausente a transcendência da causa, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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