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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.195.455

Tráfico de drogas: histórico infracional

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Histórico infracional
  • Óbices das súmulas 7 e 83/STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. HISTÓRICO INFRACIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto em ação penal por tráfico de drogas com discussão sobre a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia restringe-se a verificar se a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à luz do histórico infracional do réu, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, bem como se o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo, por isso, também a Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção do STJ, no EREsp 1.916.596/SP, consolidou orientação no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, mediante fundamentação idônea que demonstre circunstâncias excepcionais, gravidade dos atos pretéritos e razoável proximidade temporal com o crime apurado.

4. No caso, o Tribunal de origem apontou registros de atos infracionais graves análogos aos crimes de tráfico de drogas e de informante para o tráfico, além de informações policiais sobre envolvimento com entorpecentes, com razoável proximidade temporal em relação ao crime apurado, evidenciando dedicação a atividades criminosas e justificando o afastamento da redutora.

5. Incide a Súmula 83/STJ, porquanto o entendimento do Tribunal de origem se coaduna com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de considerar o histórico infracional, em circunstâncias excepcionais, para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º.

6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à dedicação a atividades criminosas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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