TSTROT 1032498-53.2023.5.02.0000
Extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda de objeto
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda de objeto
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA DE OBJETO. Considerando o julgamento definitivo do pleito formulado nos autos do processo principal, o dissídio coletivo de greve que se encontra em grau de recurso ordinário perante esta Corte, (Proc. nº TST-ROT-1028409-84.2023.5.02.0000), ao qual inclusive já foi atribuído parcial efeito suspensivo por decisão monocrática proferida pela Presidência desta Casa, até a prolação de solução definitiva por esta colenda SDC, perde o objeto a presente medida acautelatória, do que resulta a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir. Todavia, como o processo já foi declarado extinto na origem, sem resolução do mérito, nega-se provimento ao recurso ordinário, a fim de manter o resultado imposto pelo julgado recorrido, ainda que por fundamento diverso. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário. Brasília, 13 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator