STJEDcl no REsp 2.060.723
Dissolução parcial de sociedade: honorários advocatícios
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Dissolução parcial de sociedade
- Honorários advocatícios
- Ilegitimidade passiva
- Responsabilidade pelo depósito de haveres
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELO DEPÓSITO DE HAVERES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo interno no recurso especial, manteve a fixação de honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do CPC, afastou a incidência do art. 338, parágrafo único, do CPC por reconhecimento de ilegitimidade passiva sem substituição de parte e consignou a responsabilidade, nos termos do art. 604, § 1º, do CPC, pelo depósito em juízo da parcela incontroversa dos haveres.
2. Postula-se o reconhecimento de omissão, obscuridade ou contradição quanto à responsabilização pelo depósito dos haveres e quanto aos fundamentos de admissibilidade e mérito apreciados na decisão agravada, com a consequente integração do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade ou contradição, na forma do art. 1.022 do CPC, quanto à responsabilidade pelo depósito da parte incontroversa dos haveres sociais prevista no art. 604, § 1º, do CPC; e (ii) se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por suposta ausência de enfrentamento dos fundamentos relevantes, inclusive quanto aos critérios de fixação de honorários e à inaplicabilidade do art. 338, parágrafo único, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se comprovou a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material exigidos pelo art. 1.022 do CPC.
5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a decisão aprecia fundamentadamente as questões submetidas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte; a exigência de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a exposição clara das razões do convencimento (CF, art. 93, IX).
6. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade pelo depósito dos haveres, assentando que o art. 604, § 1º, do CPC autoriza que a sociedade ou os sócios remanescentes depositem a parcela incontroversa, interpretação que, em situação de normalidade societária, harmoniza-se com o art. 1.052 do Código Civil quanto à responsabilidade dos sócios em sociedade limitada.
7. Quanto aos honorários, a exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, com prosseguimento da ação em face dos demais e sem substituição da parte, afasta a incidência do art. 338, parágrafo único, do CPC, aplicando-se a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, conforme orientação consolidada.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, quando ausentes vícios internos aptos a justificar integração.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.