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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.231.513

Inventário: sucessões

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão proferido em agravo de instrumento, nos autos de ação de inventário, no qual o Tribunal de origem reformou decisão para reconhecer a condição de herdeira da viúva e determinar sua inclusão no inventário em concorrência com os demais herdeiros. O recorrente sustenta violação aos arts. 1.641, II, e 1.829, I, do Código Civil, ao argumento de que o casamento sob regime de separação obrigatória de bens afasta a concorrência sucessória do cônjuge supérstite com os descendentes, além de alegar dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento da matéria relativa ao art. 1.641, II, do Código Civil; (ii) estabelecer se a análise da alegada violação ao art. 1.829, I, do Código Civil dispensa o reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) determinar se o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado nos termos legais e regimentais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte de origem não debateu, nem explícita nem implicitamente, o art. 1.641, II, do Código Civil, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.

4. A mera oposição de embargos de declaração não supre, por si só, o requisito do prequestionamento, sobretudo quando o recurso especial não aponta negativa de prestação jurisdicional apta a viabilizar o prequestionamento ficto.

5. A tese recursal fundada no art. 1.829, I, do Código Civil exige a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido quanto ao regime de bens aplicável e às circunstâncias jurídicas do casamento, providência incompatível com a via do recurso especial.

6. O reexame do acervo fático-probatório em recurso especial é vedado, nos termos da Súmula 7 do STJ, e o recorrente não demonstrou tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

7. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico, demonstração de similitude fática e indicação precisa da interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, requisitos não atendidos no caso.

8. A incidência da Súmula 7 do STJ também obsta o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a divergência alegada se apoia em premissas fáticas.

9. O agravo interno não impugna de modo suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a tese de cabimento e provimento do recurso especial, sem infirmar os óbices de inadmissibilidade apontados.

10. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, e da Súmula 568 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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