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Jurisprudências

STJAREsp 2.987.640

Execução de título extrajudicial: cédula de crédito bancário

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO. TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INÉRCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de aplicar o prazo trienal para a prescrição de execução fundada em cédula de crédito bancário, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG. Precedentes.

2. No que diz respeito à prescrição intercorrente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, sob o rito do incidente de assunção de competência, firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da prescrição intercorrente não é necessária a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito.

4. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao afastamento da prescrição intercorrente e à ocorrência de inércia da parte exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.

5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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