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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010824-21.2024.5.03.0114

Justa causa: abandono de emprego

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Justa causa
  • Abandono de emprego
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Ademais, as conversas via aplicativo Whatsapp sob id
  • Prejudicado exame da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional afastou a justa causa baseada no abandono de emprego, pois não foram demonstrados os requisitos configuradores da penalidade. Em relação à justa causa por abandono de emprego, esclareceu a necessidade de demonstrar dois requisitos: um de ordem subjetiva (intenção de abandonar o trabalho) e outro de ordem objetiva (falta injustificada por mais de 30 dias). Nesse sentido, consignou que “na hipótese, sequer se vislumbra a ausência continuada por 30 dias nos cartões de ponto referentes a março e abril de 2024 (id ab75b54), tendo a autora comparecido ao trabalho em 14 e 15/3/2024 e 23/3/2024. Ademais, as conversas via aplicativo Whatsapp sob id. cecad7d, dos dias 27/2/2024, 4, 8,9, 11, 20, 22 e 30/3/2024, e 1º/4/2024, comprovam que a reclamante enviava mensagens para sua supervisora, Simone, relatando seu estado de saúde gravídico e a necessidade de se ausentar do trabalho, o que demonstra a ciência da empresa acerca da situação, não se vislumbrando nas conversas ânimo da autora de abandonar o emprego. Além disso, antes mesmo de decorridos 30 dias dos telegramas enviados pela ré em 28/3/2024 e 5/4/2024, houve a dispensa da autora, em 8/4/2024.” Nessas condições, eventual modificação do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Prejudicado exame da transcendência. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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