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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020202-06.2021.5.04.0008

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – TEMAS Nº 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto restou efetivamente demonstrado, pelas provas dos autos, que o ente público não cumpriu o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando . A saber: "Baseado no que consta da referida decisão, em relação ao item 1 transcrito acima, quanto à criação de regra destinada à distribuição do ônus da prova, entendo não ser possível atribuir ao agente de limpeza, porque anteriormente a tal ato vinculante, aplicavam-se as regras próprias de direito do trabalho constantes do art. 818 da CLT, assim como o princípio da aptidão para a prova que consiste na disponibilidade dos meios e documentos de prova. De outro lado, entendo que a reclamada, Cooperativa de Trabalho, Producao e Comercializacao dos Trabalhadores Autonomos das Vilas de Porto Alegre Ltda , apresenta centenas de ações trabalhistas em que o Departamento Municipal de Limpeza Urbana foi notificado também como devedor, sendo a mais antiga que se tem notícia é o processo nº 0102700-72.1997.5.04.0018, com ajuizamento em 1997 . Portanto, o recorrente já tinha conhecimento de que à primeira reclamada havia imputação de cometimento de ilício contratual trabalhista.", concluindo que, "Mesmo que assim não fosse, no caso, entendo que o reclamante conseguiu demonstrar a conduta culposa do DMLU em relação ao seu dever de fiscalização, pois, embora o segundo réu tenha juntado vasta documentação aos autos (Id. 65f1ffb e seguintes), foi reconhecido o vínculo empregatício do reclamante com a primeira reclamada. Também, pontua-se que os documentos relativos ao aferimento da prestação de serviços nos respectivos logradouros (Id. 603b727, por exemplo) não se referem à fiscalização das obrigações trabalhistas, mas do contrato de prestação de serviços da primeira reclamada, bem como não foram juntados aos autos atos normativos de designação de comissão ou de fiscais do contrato ". No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Neste contexto, deve-se manter a negativa de provimento do agravo interno. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), e estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118, e com a Súmula 331, V, do TST, não merece prosperar o agravo interno ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno.

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