TSTRR 20191-18.2019.5.04.0017
Concessão parcial: contrato de trabalho vigente à época da entrada em vigor da lei 13.467/17
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Concessão parcial
- Comissão
- Depósito / Diferença de Recolhimento
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
Ementa
RECURSO DE REVISTAINTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL.TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 2. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que a partir de 11/11/2017, nas hipóteses em que ultrapassadas 6 horas de labor sem a respectiva fruição da jornada intrajornada, a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do §4° do art. 71 da CLT.
Indexação
Comissão; Depósito / Diferença de Recolhimento; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita