TSTAg-RRAg 10288-47.2021.5.03.0071
Trabalho prestado como pessoa física: vínculo de emprego
- Direito do Trabalho
- Trabalho prestado como pessoa física
- Vínculo de emprego
- Serviço não eventual
- Presença também de subordinação jurídica, pessoalidade e onerosidade
- Grupo econômico horizontal
- A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO PRESTADO COMO PESSOA FÍSICA. VÍNCULO DE EMPREGO. LABOR COMO FAXINEIRA DUAS VEZES POR SEMANA EM BENEFÍCIO DE PESSOA JURÍDICA. SERVIÇO NÃO EVENTUAL. PRESENÇA TAMBÉM DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, PESSOALIDADE E ONEROSIDADE. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, consequentemente, negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT manteve o reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira reclamada. Para tanto, a Corte Regional, ao examinar o conjunto fático-probatório dos autos, assinalou que " uma vez admitida a prestação laboral em prol da 1ª reclamada ", a reclamada não se desincumbiu de seu encargo de provar que " o trabalho foi prestado com autonomia, eventualidade e sem subordinação". Registrou, assim, que "a não eventualidade está presente na hipótese, uma vez que admitida a prestação dos serviços de faxina duas vezes por semana, por se tratar de vínculo urbano e não doméstico ", " restou comprovado que a jornada de trabalho da reclamante era fiscalizada pela 1ª reclamada ", " No que se refere à pessoalidade, a testemunha obreira disse que a reclamante nunca mandou outra pessoa em seu lugar para a prestação de serviços " e " Dos Recibo de Faxineiro (por exemplo, Id 659d0b9), extrai-se a presença da onerosidade ". Destacou-se que " A questão referente ao trabalho em apenas duas vezes na semana será relevante tão apenas para fixação da duração do trabalho, mas não para descaracterizar a relação empregatícia, data maxima venia do decidido " e que " A reclamante vinculou-se ao reclamado pelos laços da relação de emprego, trabalhando em prol do réu, por um período contínuo, executando atividade integrada à estrutura do empregador, de quem a autora recebia pagamento pela atividade realizada (faxineira).". Nesses limites, deve ser mantida a decisão monocrática que não constatou a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO HORIZONTAL. REGISTRO DA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES COORDENADAS PELOS RECLAMADOS QUE TAMBÉM POSSUEM PRESIDENTES E DIRETORES EM COMUM. Na decisão monocrática não foi reconhecida a existência de transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. É fato incontroverso que o vínculo de emprego foi reconhecido em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (20/04/2012 a 04/02/2021). A jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, possuía o entendimento de que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e, além do mais, constitui ainda grupo econômico quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e portanto detém o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Já para os contratos posteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, que prevê o grupo econômico por coordenação (horizontal) além do por subordinação (vertical). No caso concreto, o Regional assinalou que os objetos sociais das reclamadas são complementares, que as empresas possuem presidentes/diretores em comum e o registo de que foi demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Ressalte-se, pois, que a hipótese dos autos versa sobre o reconhecimento de contrato de emprego que se iniciou em 2012 e se encerrou em 2020. Em tais casos, de vigência anterior e posterior à Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte tem entendido que se aplica a lei nova, que prevê o grupo econômico por coordenação. Julgados. Reforça esse entendimento a tese vinculante proferida pelo Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, segundo a qual: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Dessa forma, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, porquanto há consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pela constatação de que havia administração comum das empresas e a comunhão de interesses econômicos entre elas. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Grupo Econômico