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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.842.013

Cadeia de custódia: tráfico de drogas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUA L PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, sob alegação de quebra da cadeia de custódia e nulidade da prova.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia que comprometeria a integridade da prova, em razão da ausência de separação entre o peso da maconha e das sementes apreendidas.

III. Razões de decidir

3. A instância anterior concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois os laudos periciais foram elaborados com a identificação necessária do material analisado, sem indícios de adulteração ou falha no manuseio.

4. A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes foi comprovada pela apreensão de substância entorpecente e sua natureza ilícita confirmada por exame pericial, independentemente da precisão absoluta de seu peso.

5. Devidamente fundamentada a condenação, a alteração do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a autenticidade da prova, mas a ausência de separação exata entre substâncias apreendidas não invalida a prova se a materialidade do crime é comprovada por outros elementos. 2. A análise do conjunto fático-probatório não é cabível em instância especial, conforme Súmula 7/STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.142.095/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.05.2023.

Tese

"1. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a autenticidade da prova, mas a ausência de separação exata entre substâncias apreendidas não invalida a prova se a materialidade do crime é comprovada por outros elementos. 2. A análise do conjunto fático-probatório não é cabível em instância especial, conforme Súmula 7/STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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