STJAgInt no REsp 2.244.250
Responsabilidade civil: acidente de trânsito
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade civil
- Acidente de trânsito
- Buraco em rodovia estadual
- Pensão mensal
- Desnecessidade de comprovação de decréscimo remuneratório
- Inaplicabilidade da súmula 7 do STJ
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM RODOVIA ESTADUAL. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. TESE JURÍDICA CONSOLIDADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. PREMISSA FÁTICA SUFICIENTE ASSENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. A decisão agravada não reexaminou fatos nem provas: aplicou tese jurídica consolidada desta Corte segundo a qual o direito à pensão prevista no art. 950 do Código Civil decorre da perda ou da redução da capacidade laboral, sendo irrelevante a demonstração de efetivo decréscimo remuneratório. Inaplicável a Súmula 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido reconheceu, expressamente, o acidente, o nexo causal e os afastamentos previdenciários da autora, mantendo, inclusive, a condenação ao pagamento de lucros cessantes pelo período de incapacidade. A premissa fática suficiente para a incidência do art. 950 do CC está, portanto, assentada na origem - o tribunal apenas acresceu, de forma equivocada, requisito não previsto em lei nem respaldado pela jurisprudência do STJ.
3. O retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação do valor da pensão preserva, e não contraria, os ditames da Súmula 7 do STJ, pois impede que esta Corte avance sobre matéria fático-probatória reservada à instância ordinária.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.