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Jurisprudências

TSTAIRR 334-32.2021.5.10.0022

Publicação do pedido no dou

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE REGISTRO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. PUBLICAÇÃO DO PEDIDO NO DOU. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença que denegara a segurança pretendida pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis, Lubrificantes e Lojas de Conveniência no Estado do Rio de Janeiro  SINDESTADO/RJ contra ato da autoridade apontada como coatora, o Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, pretendendo a anulação da publicação de abertura do prazo para impugnações, realizada pelo Coordenador-Geral de Registro Sindical. Ressaltou que não houve desrespeito ao direito líquido e certo do impetrante, uma vez que a autoridade ministerial apenas agiu dentro dos limites a ela conferidos por normas de natureza cogente, no âmbito de sua atuação funcional, e que a " publicação do pedido de registro de alteração estatutária através do Diário Oficial da União para fins de impugnações, sem direcionamento a possíveis entidades conflitantes, confere ampla publicidade ao ato, em sintonia com o procedimento previsto na Portaria nº 17.593/2020 ". Segundo a Corte de origem, foi preservado o princípio da unicidade sindical, uma vez que não foi constatada a irregularidade do procedimento administrativo que deferiu a alteração estatutária do Sindicato. Assim, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não procede a pretensão formulada na inicial, para que seja declarado nulo o pedido de registro de alteração estatutária, apenas pelo fato de não ter sido intimado pessoalmente o recorrente. Nesse contexto, incólumes, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Recurso

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