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Jurisprudências

TSTRR 1000651-35.2021.5.02.0313

Adicional noturno: jornada mista

  • Direito do Trabalho
  • Adicional noturno
  • Jornada mista
  • Jornada 12x36
  • Trabalho noturno com prorrogação em horário diurno
  • Exegese do art. 73, § 5º, da CLT"
  • Benefícios da justiça gratuita

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. JORNADA 12X36. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o adicional noturno, devido em virtude de trabalho realizado no período noturno (das 22h às 5h), aplica-se também às horas trabalhadas em prorrogação desse período, mesmo que sejam realizadas em horário diurno, consoante o disposto na Súmula nº 60, item II, do TST: "II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT" . Na hipótese, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte ao excluir da condenação as diferenças de adicional noturno em razão da existência de jornada mista. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 60, II do TST e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença quanto à condenação do reclamado ao pagamento do adicional noturno também em relação às horas trabalhadas após as 5h da manhã; II) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "justiça gratuita", por contrariedade à Súmula nº 463, I do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita, e, portanto, isentá-lo do pagamento de custas processuais e fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da devedora, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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