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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.934.451

Tráfico de drogas: nulidades

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Nulidades
  • Quebra de sigilo e bis in idem
  • Matérias não analisadas na origem
  • Supressão de instância
  • Infiltração policial

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. QUEBRA DE SIGILO E BIS IN IDEM. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INFILTRAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME PERMANENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As teses referentes à nulidade da decisão de quebra de sigilo de dados e à ocorrência de bis in idem não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem no acórdão de apelação, carecendo do indispensável prequestionamento. A análise per saltum por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. No caso, a defesa não infirmou, nas razões do recurso especial, o fundamento do Tribunal a quo de que a nulidade da infiltração policial não foi arguida no momento oportuno (instrução) ou de que a própria defesa lhe deu causa (art. 565 do CPP). Aplicação da Súmula n. 283 do STF.

3. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu não haver flagrante preparado, mas sim crime permanente preexistente à atuação policial, com habitualidade delitiva comprovada, configurando flagrante esperado ou diferido. Para desconstituir tal entendimento e reconhecer a provocação policial determinante para o delito, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

4. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga são vetores preponderantes na fixação da pena-base. Não há ilegalidade no aumento da reprimenda justificado na apreensão de expressiva quantidade de lança-perfume e na diversidade de entorpecentes comercializados. A revisão da fração de aumento, quando fundamentada concretamente, esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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