TSTRRAg-RRAg 0020484-65.2021.5.04.0001
In 40 do TST: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- In 40 do TST
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Tomador de serviços
- Fiscalização ineficaz do contrato de terceirização
- Culpa in vigilando caracterizada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. 1. Em relação à responsabilidade subsidiária, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. 2. A matéria quanto ao ônus da prova em responsabilidade subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada foi definida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1.118), em que, fixada a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 3. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da administração pública, é necessário se demonstrar a sua conduta culposa (culpa in eligendo ou in vigilando), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 4. No presente caso, o Tribunal Regional consignou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa (Súmula 126 do TST), e não por presunção, mero inadimplemento, ou uso das regras de julgamento quanto ao ônus da prova. 5. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão o ônus da prova em desfavor do ente público, mas sim, da constatação efetiva omissão culposa no dever de fiscalização. E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no tema 1.118, por ausência de aderência estrita. 6. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. VALE ALIMENTAÇÃO. PERÍODO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. LEI 14.020/2020. Em razão de possível violação do art. 8º, § 2º, I, da Lei 14.020/2020, dá-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. VALE ALIMENTAÇÃO. PERÍODO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. LEI 14.020/2020. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido da reclamante, sob fundamento de que o instrumento coletivo previa o vale alimentação por dia de trabalho. Todavia, o incido I do § 2º do art. 8º da Lei 14.020/2020 assegura ao trabalhador, durante a suspensão do contrato de trabalho, todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados. Dentre os benefícios concedidos pelo empregador aos empregados, certamente consta o vale alimentação. In casu, incontroverso que a reclamante teve o contrato de trabalho suspenso temporariamente, nos termos da Lei 14.020/2020, e que, neste período, não recebeu o valor correspondente ao vale alimentação. Neste contexto, a autora faz jus ao recebimento da vale refeição referente ao período de suspensão do contrato de trabalho. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento do MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE; II - dar provimento ao agravo de instrumento da RECLAMANTE quanto ao tema "VALE ALIMENTAÇÃO. PERÍODO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. LEI 14.020/2020", por possível violação do art. 8º, § 2º, I, da Lei 14.020/2020, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e III - conhecer do recurso de revista da RECLAMANTE quanto ao tema "VALE ALIMENTAÇÃO. PERÍODO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. LEI 14.020/2020", por violação do art. 8º, § 2º, I, da Lei 14.020/2020, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento à reclamante do vale refeição, nos termos previstos na norma coletiva, durante o período da suspensão do contrato de trabalho, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Brasília, 24 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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