TSTAg-RRAg 101536-59.2017.5.01.0049
Contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei 13.467/2017
- Parcela paga até a vigência do acordo coletivo de 1998/1999
- Falta de previsão nos ajustes coletivos posteriores
- E no caso concreto a ação foi ajuizada em 03/10/2017
- Acórdãos de Turmas do TST, inclusive da Sexta Turma
- Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA PAGA ATÉ A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999. FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. 1 – A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado. 2 – Quanto à alegação do Reclamado de que a Reclamante teria sido contratada na vigência das normas coletivas que trataram de anuênios, para se chegar à conclusão pretendida pelo Agravante seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. 3 – Sob o enfoque eminentemente de direito, o acórdão do TRT está conforme a jurisprudência da SBDI-1 do TST, no sentido de que, tratando-se de pedido de diferenças de anuênios previstos originalmente em norma contratual, incide a prescrição quinquenal parcial quando a parcela é prevista em norma interna, posteriormente é disciplinada em norma coletiva e deixar de ser paga ante o término da vigência da norma coletiva. Nesse caso, a hipótese é de de descumprimento da norma pactuada, na qual se assentaram direitos que foram incorporados ao patrimônio jurídico do empregado, cuja lesão renova-se mês a mês. 4 – O caso concreto não é aquele da Súmula 294 do TST (aplicável aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017), a qual se refere a alteração do pactuado: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." 5 – Não se ignora que o art. 11, § 2º, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, positivou a tese da Súmula 294 do TST (quanto à hipótese de alteração do pactuado) e superou a jurisprudência da SBDI-1 (quanto à hipótese de descumprimento do pactuado): "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". 6 – Porém, no Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso somente no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 7 – Assim, quanto aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, não se aplica o art. 11, § 2º, da CLT. E quanto aos fatos posteriores à Lei 13.467/2017, a jurisprudência vem entendendo que a nova regra prescricional vigente a partir de 11/11/2017 somente autorizaria a aplicação da prescrição quinquenal total que vier a ser consolidada em 11/11/2022. E no caso concreto a ação foi ajuizada em 03/10/2017. Acórdãos de Turmas do TST, inclusive da Sexta Turma. 8 – Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, quanto ao tema das diferenças salariais pela supressão dos valores de anuênios. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – A Corte Regional condenou o Reclamado "ao pagamento de diferenças salariais pela supressão dos valores de anuênios, com reflexos legais nas férias acrescidas de um terço, 13º salários, gratificações semestrais, horas extras, verbas rescisórias (abonos), além do FGTS". Registrou que "a parcela anuênio fora instituída por meio de normas internas do Banco, com expresso registro na CTPS e, no ano de 1997, absorvido pelo Acordo Coletivo firmado naquele ano, garantido o anuênio aos empregados admitidos até 31/08/1996, conforme clausula 2ª do ACT de 1997/1998, celebrado entre o Banco do Brasil e a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Comércio – CONTEC. Esta cláusula foi reiterada no ACT de 1998/1999, com idêntica redação e, por consequência, mesmas garantias, tendo o Banco parado de pagar os referidos anuênios, desde setembro de 1999, conforme confessado em defesa". 3 – Não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 4 – O que se extrai da delimitação do acórdão recorrido é que a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado. Isso porque, encerrada a vigência das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto na norma interna. 5 – No caso concreto não houve norma coletiva que previu a exclusão do direito, mas normas coletivas que previram o direito que já constava em norma interna e, após, normas coletivas que não trataram da parcela. 6 – Assim, a parte reclamante tem direito adquirido ao anuênio previsto contratualmente antes da norma coletiva (art. 5º, XXXVI, da CF/88). O não pagamento da parcela configurou o descumprimento do pactuado. Acórdãos de Turmas do TST. 7 – Assim, tal como consignado na decisão monocrática agravada, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. 8 - Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA RECLAMANTE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. RECEBIMENTO EM CARÁTER SALARIAL. NORMA COLETIVA POSTERIOR QUE PREVÊ NATUREZA INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE. FATOR DISTINTIVO. 1 – Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa, quanto à integração do auxílio alimentação ao salário, foi conhecido do recurso de revista da Reclamante, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do TST, e, no mérito, foi dado provimento para reconhecer a natureza salarial da verba e deferir o pagamento das diferenças decorrentes. 2 – O Reclamado sustenta não haver provas nos autos de que o auxílio alimentação era pago anteriormente ao ano de 1987, quando foi instituída mediante norma coletiva que estipulou a natureza jurídica indenizatória. Defende a prevalência do negociado sobre o legislado quando não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível. Impugna a incidência da OJ 413 da SBDI-1 do TST. 3 – Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 – No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5 – Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 6 - Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 7 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que " na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". 8 – Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 9 – Feita a delimitação da matéria, observa-se que no presente processo se controverte acerca da natureza jurídica da parcela de auxílio-alimentação. 10 – A hipótese da natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação, incorporada ao contrato de trabalho com natureza salarial e, posteriormente, prevista em norma coletiva com natureza indenizatória trata-se de distinguishing da tese firmada no Tema 1.046, não guardando aderência do que foi decidido na ocasião. 11 – Isso porque, não se está discutindo a validade de norma coletiva que prevê a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, mas a aplicação de norma – reconhecidamente válida – aos trabalhadores que já incorporaram ao seu contrato o auxílio-alimentação com natureza salarial. Nessa linha, tem decidido o STF pela ausência de aderência ao Tema 1.046, ao apreciar reclamações sobre o tema e há julgados de diversas Turmas do TST. 12 – Quanto ao tema de fundo, esta Corte Superior tem entendimento sedimentado pela aplicação do art. 468 da CLT e do art. 5º, XXXVI, da CF/88, os quais asseguram o direito adquirido à norma mais benéfica. Também entende ser aplicável o princípio da proteção que informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. 13 – Partindo de tais fundamentos, foi editada a OJ nº 413 da SBDI-I : "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT – não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e 241 do TST". 14 - No caso concreto, o TRT ratificou a premissa fática de que a Reclamante foi admitida em 19/10/1981, estando o contrato de trabalho ainda em vigor, e que "a norma coletiva de 82/83 (...), na sua cláusula sétima, parágrafo segundo, é expressa em declarar a natureza indenizatória da ajuda alimentação". 15 - A reclamada não negou o pagamento do auxílio desde o início do contrato de trabalho e também não comprovou que na época o benefício possuía natureza indenizatória, sendo possível inferir que o empregado percebia o auxílio-alimentação com natureza salarial, e que a previsão da natureza indenizatória somente veio a existir nas normas coletivas posteriores. 16 – Deve ser preservado o direito adquirido do empregado que recebia o auxílio-alimentação com natureza salarial antes das alterações impostas pela Lei 13.467/2017, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial e alteração contratual lesiva. 17 - Nesse contexto, indicativo da ausência de previsão sobre a natureza indenizatória da parcela no início da relação de emprego, constata-se que o TRT, ao deixar de reconhecer a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação decidiu em dissonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte Superior, sendo, portanto, devidas as diferenças pleiteadas pela Reclamante. 18 - Por conseguinte, revela-se irrepreensível à luz da jurisprudência deste Tribunal a conclusão da decisão monocrática no sentido de que a norma coletiva posterior que prevê a natureza indenizatória não incide à hipótese em que se constata a prévia incorporação do auxílio-alimentação ao contrato de trabalho com natureza salarial. 19 – Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Gratificação; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição e Decadência; Licenças / Afastamentos; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional