TSTRR-Ag-RR 0020437-80.2020.5.04.0016
Comissões de vendas a prazo: cálculos
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Comissões de vendas a prazo
- Cálculos
- Exclusão de juros e encargos financeiros
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. CÁLCULOS. EXCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA REPETITIVO Nº 57 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, X da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. CÁLCULOS. EXCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA REPETITIVO Nº 57 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em desconformidade com o entendimento pacificado no âmbito do TST, firmado por meio do Incidente de Recurso Repetitivo nº 57, que fixou a seguinte tese: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.”. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, X da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento das diferenças de comissão a título de vendas a prazo, incluindo-se os juros e a taxa devida à administradora de cartão de crédito, e reflexos, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator