TSTAg-ROT 0112068-98.2024.5.01.0000
Ato que deferiu a tutela de urgência: reintegração
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Ato que deferiu a tutela de urgência
- Reintegração
- Estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 378, II, DO TST. 1. É incontroverso que a agravada foi admitida em 16/11/2000 e dispensada em 19/4/2024, com aviso prévio projetado para 19/7/2024. Consta dos autos que fora concedido à trabalhadora auxílio-doença acidentário (modalidade B-91) pelo INSS, com início em 19/5/2024, ou seja, durante o período de aviso prévio indenizado. 2. Como cediço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, o período do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos, bem como esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento no sentido de ser juridicamente possível a aplicação do art. 118 da Lei n. 8.213/91 em caso de posterior comprovação da relação de causalidade entre a doença e o exercício da atividade laboral, ainda que a empregada não estivesse em gozo de auxílio-doença acidentário ao tempo da dispensa. 3. Nesse contexto, em sede de cognição sumária inerente ao mandado de segurança, resta demonstrada a plausibilidade do direito subjetivo material, aplicando-se à hipótese o entendimento consubstanciado no item II da Súmula n. 378 desta Corte Superior, sendo devida a reintegração da litisconsorte. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator