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Jurisprudências

TSTRR 24802-07.2020.5.24.0022

Adicional de insalubridade: câmara fria

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Câmara fria
  • Entrada de uma a duas vezes por dia
  • Permanência de até 5 minutos
  • Equipamentos de proteção individual insuficientes
  • Intervalo para recuperação térmica

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. ENTRADA DE UMA A DUAS VEZES POR DIA. PERMANÊNCIA DE ATÉ 5 MINUTOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INSUFICIENTES. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre a condenação em adicional de insalubridade quando o labor é exercido em câmara fria sem uso de EPI, independentemente do tempo de exposição, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante a possível violação dos arts. 189 e 253 da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. ENTRADA DE UMA A DUAS VEZES POR DIA. PERMANÊNCIA DE ATÉ 5 MINUTOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INSUFICIENTES. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. O tribunal de origem concluiu que a reclamante "não labora em condições insalubres pela exposição ao agente ruído ou frio, porque adentrava duas vezes por dia nos aludidos setores e o tempo de permanência reduzido de cinco minutos não enseja direito ao pretendido adicional de insalubridade, não se enquadrando na hipótese do anexo 1 da Norma Regulamentadora 15". Extrai-se que os equipamentos de proteção individual não eram adequados para entrada na câmara fria. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os obreiros que realizam atividade no interior de câmaras frias, a questão acerca do tempo de exposição não é o fator determinante para deferir ou não o adicional de insalubridade, porém o contato com o agente insalubre, porquanto a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, do Ministério do Trabalho e Emprego, não estipula limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Nesses casos, a exposição ao frio é examinada de forma qualitativa e não quantitativa, acerca de cada entrada na câmara fria, conforme aplicação da recomendação prevista na Súmula 47 do TST, segundo a qual "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Precedentes. Quanto ao intervalo para recuperação térmica, acrescente-se que jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, para deferimento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, não é necessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. BANCO DE HORAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da Súmula 85, IV, do TST no caso de prestação habitual de horas extras, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia acerca da aplicação da Súmula 85, IV, do TST no caso de prestação habitual de horas extras. I ncontroverso nos autos que havia acordo de compensação de jornada e que a autora prestava horas extras de forma habitual. Não restam dúvidas, portanto, de que o ajuste de compensação revela-se inválido, porque a prestação habitual de horas extras desconfigura o acordo de compensação, cujo objetivo traduz-se na efetiva compensação das horas de trabalho extrapoladas à jornada de trabalho pactuada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do recurso de revista; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "adicional de insalubridade - intervalo para recuperação térmica", por violação dos artigos 189 e 253 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeira instância que condenou a reclamada a arcar com o pagamento de: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) horas extras e reflexos correspondentes ao tempo de intervalo do art. 253 da CLT suprimido; IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "validade do regime de compensação de jornada" por contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Regional, declarar a invalidade do regime compensatório e condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas que ultrapassem o módulo semanal normal, com o respectivo adicional. Quanto àquelas destinadas à compensação semanal, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Compensação de Jornada

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