TSTAg-AIRR 0000569-45.2023.5.06.0311
Execução: prescrição
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição
- Momento de arguição
- Incide o óbice da Súmula n° 333 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 153, segundo a qual "Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária". Assim, não tendo sido suscitada a prejudicial de mérito nas razões do recurso ordinário, ou seja, em momento processual oportuno, a matéria encontra-se preclusa. Precedentes. Incide o óbice da Súmula n° 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator