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Jurisprudências

TSTEDCiv-Emb-Ag-RRAg 11080-77.2020.5.03.0057

Horas in itinere: aplicação imediata da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Aplicação imediata da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT
  • Omissão
  • Não ocorrência
  • Iii) à irretroatividade da Lei nº 13.467/2017
  • Iv) à proteção do salário

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. PROVIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS IN ITINERE. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I . Embargos de declaração em que se alega omissão do acórdão proferido por esta Subseção, que deu provimento aos embargos interpostos pela parte reclamada. A parte recorrente sustenta que o acórdão restou omisso quanto i) à modulação dos efeitos da tese fixada no Tema nº 23 da Tabela de Repercussão Geral; ii) à abrangência da Lei nº 13.467/2017 apenas às novas relações de trabalho; iii) à irretroatividade da Lei nº 13.467/2017; iv) à proteção do salário; v) ao ato jurídico perfeito; e vi) ao princípio da vedação ao retrocesso ou princípio da progressividade. II . Na hipótese, não se constata a ocorrência da omissão propalada. No acórdão embargado deu-se provimento aos embargos de divergência interpostos pela parte reclamada para restabelecer o acórdão regional no quanto limitou a condenação ao pagamento das horas in itinere ao dia anterior à vigência da Lei º 13.467/2017, que alterou a redação do art. 58, § 2º, da CLT. De maneira expressa, decidiu-se que a decisão turmária fora proferida em desconformidade com o Tema nº 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos, segundo o qual " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". III . Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente, a denotar que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da matéria, sob o prisma que lhe seja mais favorável. Ademais, a emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento pressupõe a existência de omissão no acórdão embargado, o que não se constata no presente caso. Ausentes, assim, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Periculosidade; Verbas Rescisórias

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