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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010998-80.2023.5.18.0006

Intervalo intersemanal de 35 horas: preservação do intervalo interjornada

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intersemanal de 35 horas
  • Preservação do intervalo interjornada
  • Desobediência ao descanso semanal remunerado
  • Direitos diversos
  • Decisão em consonância com a jurisprudência desta corte
  • Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. PRESERVAÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. DESOBEDIÊNCIA AO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DIREITOS DIVERSOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância (Súmula n.º 126 do TST), revela que o intervalo interjornadas de 11 horas não foi desrespeitado. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 24/2/2025, ao julgar o processo TST-E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, firmou o entendimento de que a inobservância do intervalo interjornadas de 11 horas enseja o pagamento das horas extraordinárias correspondentes ao tempo suprimido, enquanto o desrespeito ao repouso semanal remunerado, sem compensação, gera o direito ao pagamento em dobro das horas laboradas nesse período, afastando a pretensão relativa ao pagamento das horas extras decorrentes da concessão parcial do repouso intersemanal de 35 horas. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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