TSTAg-AIRR 0010395-10.2023.5.03.0043
Alegação de ofensa à coisa julgada: inobservância das regras do pccs/95 na apuração dos cálculos
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Alegação de ofensa à coisa julgada
- Inobservância das regras do pccs/95 na apuração dos cálculos
- Inovação recursal caracterizada
- Que tratou apenas da aplicação do PCCS/2008
- Impondo-se, no particular, os efeitos da preclusão
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO PCCS/95 NA APURAÇÃO DOS CÁLCULOS. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. De plano, ressalte-se a feição inovatória dos argumentos deduzidos pela reclamada quanto à ofensa à coisa julgada, em decorrência da aplicação incorreta de percentuais em desacordo com as referências salariais previstas no PCCS/95, visto que não integra o agravo de instrumento ou mesmo o recurso de revista manejado pela parte – que tratou apenas da aplicação do PCCS/2008 – impondo-se, no particular, os efeitos da preclusão. Não se examina o requisito da transcendência em tema inovatório no agravo, na medida em que se trata de pressuposto de admissibilidade de tema que tenha sido alegado no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. ECT. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. De plano, ressalte-se a feição inovatória dos argumentos deduzidos pela reclamada quanto à compensação das promoções por antiguidade deferidas aos reclamantes na presente ação com aquelas concedidas por meio dos acordos coletivos, visto que não integra o agravo de instrumento ou mesmo o recurso de revista manejado pela parte, impondo-se, no particular, os efeitos da preclusão. Não se examina o requisito da transcendência em tema inovatório no agravo, na medida em que se trata de pressuposto de admissibilidade de tema que tenha sido alegado no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo com aplicação de multa de 2% nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora