TSTRRAg 1000489-80.2018.5.02.0075
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: acidente de trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Acidente de trabalho
- Limitação parcial e temporária
- Pensionamento
- Parcela única
- Termo final
Ementa
RECURSOS DE REVISTA COM AGRAVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. LIMITAÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL. O pedido de condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia está amparado no disposto no art. 950, caput , do CC. Não se trata de pedido implícito conforme defende a autora. A uma, porque nos termos do art. 840 da CLT, o pedido deve ser certo e determinado, não podendo ser deduzido da causa de pedir. A duas, porque não se trata de consectário nos termos do § 1.º do art. 322 do CPC. Não realizado o pedido explícito, o julgador deve ater-se aos limites do pedido, sob pena de julgamento extra petita . No que se refere ao termo final da pensão mensal, extrai-se do acórdão recorrido que " a autora apresentou perda parcial e temporária em sua capacidade laboral de 15% pela tabela da SUSEP ". Esta Corte entende ser indevida pensão vitalícia quando a perda da capacidade for parcial e temporária. Precedentes. Portanto apenas enquanto perdurar a incapacidade da autora, nos termos do art. 950 do CC e será devido o pensionamento. Contudo, por vedação à reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão regional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. Verifica-se que o fragmento indicado nas razões de Revista não abarca toda a fundamentação adotada pelo Regional, razão pela qual se conclui que não foi atendido o disposto nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há falar-se em cerceamento do direito de defesa quando o encerramento da instrução em continuidade vem precedido de instruções quanto aos procedimentos a serem adotados e do prazo para sua realização, não observados pela parte. Ileso o art. 5.º, LIV e LV, da CF/88. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONTÉM A TESE APRESENTADA NAS RAZÕES DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Impossível considerar atendida a exigência contida no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT quando o trecho da decisão recorrida, transcrito no Recurso de Revista, não demonstra o exame da tese defendida e que pretende discutir no apelo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A não observância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, I da CLT, constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. No caso, observa-se que a parte Recorrente transcreveu a íntegra das razões de decidir, sem delimitar os trechos que contêm as teses impugnadas. Portanto, não observados os requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, o inexorável óbice processual impede a análise do mérito recursal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Não obstante os termos do art. 223-G e o entendimento do STF, quando do julgamento das ADIs n.os 6050, 6069 e 6082, no qual foi firmado o entendimento de que, conquanto seja constitucional a regra inserta no art. 223-G, caput e § 1.º, da CLT, " o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1.º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade ", a subjetividade da valoração do dano faz com que os julgadores a quantifiquem, levando-se em conta o contorno fático-probatório, em observância a critérios de proporcionalidade e adequação, de forma a garantirem uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade financeira da reclamada, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a intensidade incontestável da ofensa, o montante de $10.000,00 não atende ao caráter compensatório e punitivo diante da gravidade dos fatos consignados no acórdão recorrido. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. ÍNDICE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC 58 E ADC 59. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Precedente da SBDI-1. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I- conhecer dos Agravos de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer do Recurso de Revista da reclamante, por violação do art. 5.º, V e X, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de majorar o valor da condenação por danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais).; III - conhecer do Recurso de Revista da reclamada, por violação do art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação anterior), de forma simples, até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024). Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios). Para fins recursais, arbitra-se como novo valor da condenação o importe de R$ 60.000,00, com custas processuais de R$ 1.200,00, pela reclamada.
Indexação
Horas Extras; Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Nulidade; Juros; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado; Indeferimento de Produção de Prova